Um determinado ente público estadual realizou, em novembro de 2018, a abertura de crédito adicional no valor de R$ 15.500,00
para a contratação de mão de obra para a prestação de serviços de jardinagem, uma vez que a dotação orçamentária foi
insuficiente. Assim, para a abertura do crédito adicional o referido ente público poderia ter utilizado como recurso de cobertura
para a abertura do crédito adicional, desde que não comprometidos,
A os provenientes de excesso de arrecadação, sendo que se entende por excesso de arrecadação o saldo positivo das
diferenças acumuladas mês a mês entre a receita corrente fixada e a realizada, deduzindo-se a importância dos créditos
especiais e extraordinários abertos no exercício financeiro de 2018.
B os provenientes de excesso de arrecadação, sendo que se entende por excesso de arrecadação o saldo positivo das
diferenças acumuladas mês a mês entre a receita corrente fixada e a realizada, deduzindo-se a importância dos créditos
especiais abertos no exercício financeiro de 2018.
C o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial de 31/10/2018, sendo que se entende por superávit financeiro a
diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais
transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
D o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial de 31/12/2017, sendo que se entende por superávit financeiro a
diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais
transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
E o superávit financeiro apurado em balanço financeiro de 31/10/2018, sendo que se entende por superávit financeiro a
diferença positiva entre os ingressos e dispêndios, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e
as operações de crédito a eles vinculadas.