Passados cinco anos da concessão do registro de marca, determinada pessoa, com legítimo interesse, solicitou ao INPI que fosse declarada a caducidade do registro das marcas de duas sociedades empresárias, com base nos seguintes fatos: o produto elaborado e fabricado no Brasil pela primeira sociedade era destinado exclusivamente ao mercado externo; a marca da segunda sociedade era de uso esporádico, com escassas negociações no mercado e rentabilidade ínfima nos cinco anos anteriores.
Com relação a essa situação hipotética, julgue o item subsecutivo acerca do registro das marcas, nos termos da jurisprudência do STJ.
O pedido de caducidade do registro da marca da segunda
sociedade empresária deverá ser denegado pelo INPI, pois
o uso esporádico da marca, a escassez das negociações
no mercado e as baixas rentabilidades comparadas com anos
anteriores não demonstram a caducidade do registro de marca
por desuso.