De acordo com a Lei nº 10.826/2003 regulamentada pela Resolução do CNJ nº 467/2022, no âmbito dos Tribunais do Poder Judiciário, no
tocante ao porte de arma de fogo, a autorização é dada aos servidores
A do Poder Judiciário, enquadrados como agentes e inspetores da especialidade Polícia Judicial, e que efetivamente estejam no
exercício do poder de polícia, o porte de arma de fogo é autorizado em todo o território nacional.
B do Poder Judiciário, enquadrados como agentes e inspetores da especialidade Polícia Judicial, e que efetivamente estejam no
exercido do poder de polícia, o porte de arma de fogo é autorizado somente na unidade federativa na qual o servidor exerça suas
funções.
C terceirizados do Poder Judiciário, que efetivamente estejam no exercício do poder de polícia, o porte de arma de fogo é autorizado
somente em todo o território nacional.
D do Poder Judiciário, enquadrados somente como inspetores da especialidade Polícia Judicial, ainda que não estejam efetivamente
no exercício do poder de polícia, o porte de arma de fogo é autorizado em todo o território nacional.
E do Poder Judiciário, independentemente de estarem exercendo o poder de polícia, o porte de arma de logo é autorizado na unidade
federativa na qual o servidor exerça suas funções.