Os atos administrativos extinguem-se por diversas razões, dentre elas, a retirada, que compreende a revogação e a invalidação
ou anulação. A revogação e a anulação constituem-se, respectivamente, na retirada do ato
A por razões de ilegalidade, produzindo efeitos, em regra, para o futuro na primeira hipótese e retroativos à data em que
emitido, na segunda hipótese.
B pelo Poder Judiciário, após provocação e pela Administração, de ofício, produzindo efeitos, em regra, para o futuro na
primeira hipótese e retroativos à data em que emitido, na segunda hipótese.
C por razões de ilegalidade e por razões de conveniência e oportunidade, produzindo efeitos, em regra, retroativos à data em
que emitido na primeira hipótese e para o passado na segunda hipótese.
D por razões de conveniência e oportunidade e por razões de ilegalidade, produzindo efeitos, em regra, para o futuro na
primeira hipótese e retroativos à data em que emitido, na segunda hipótese.
E com fundamento no exercício do poder hierárquico e, no segundo caso, com fundamento no exercício do poder
discricionário.