I. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, bem como a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. II. A interrupção da prescrição operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. III. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, não aproveitará os outros se a obrigação for indivisível. IV. Prescreve em cinco anos a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela.