Durante o curso de um processo de execução de título extrajudicial, após a citação do executado, este veio a alienar todos os
bens imóveis de seu patrimônio, com o propósito de frustrar a execução. Ocorre que o adquirente veio a alienar para terceiro,
que por sua vez procedeu a uma outra alienação sucessiva. Em tais circunstâncias, de acordo com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, para o reconhecimento da fraude em execução
A será necessário comprovar a ciência dos adquirentes sucessivos, o que implica dizer que se houver o registro da penhora
do bem alienado ou da ação, haverá presunção absoluta de conhecimento do terceiro adquirente e da própria fraude, mas
a falta de tal registro não obsta o reconhecimento de fraude em execução se o credor comprovar por outro meio idôneo a
má-fé dos adquirentes sucessivos.
B prescinde-se do registro da penhora do bem alienado ou de qualquer outra prova de má-fé dos adquirentes sucessivos,
uma vez que a alienação realizada após a citação do executado revela-se ineficaz em razão da fraude em execução
independentemente da prova de má-fé ou de ciência dos terceiros adquirentes.
C será necessário comprovar a ciência do adquirente originário quanto à existência de penhora do bem alienado ou da ação,
mas não haverá necessidade de comprovação de ciência ou má-fé dos adquirentes sucessivos, uma vez que a anulação
da alienação originária tornará automaticamente desfeitas todas as alienações sucessivas.
D será necessário comprovar a ciência do adquirente originário quanto à existência de penhora do bem alienado ou da ação,
todavia, a anulação da alienação originária não afetará as alienações sucessivas, independentemente de prova de má-fé
dos adquirentes sucessivos.
E tem como requisito indispensável que o credor tenha feito o registro da penhora do bem alienado ou da ação, pois a má-fé
dos adquirentes sucessivos depende da existência de prévio registro do bem alienado.