O fato gerador das taxas pode ser constituído por duas atividades estatais diversas, assim definidas
genericamente pela Constituição Federal (inciso II do art. 145).
Salienta-se, a título ilustrativo, que a taxa de licença e localização, a taxa de vistoria, a taxa de vigilância
sanitária, dentre tantas outras, são apenas algumas das espécies tributárias que os entes públicos se utilizam
para remunerar os cofres públicos pelos gastos referentes ao poder de fiscalização no sentido de averiguar se
àquela atividade que será executada pelo empresário atende, ou não, a norma respectiva.
As taxas de fiscalização são as que mantêm, em sua hipótese de incidência, o exercício do poder de polícia,
cabendo aqui ressaltar que a simples existência legislativa institucional dele não constitui fato gerador do
gravame, mas sim a prestação efetiva do serviço relacionado intimamente ao citado poder.
A respeito do tema, conforme dispõe a Constituição Federal, é CORRETO afirmar que: