A O ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do primeiro nível de capacitação do respectivo nível de classificação, mediante concurso público apenas de provas, vedadas a avaliação de títulos e inclusão de curso de formação.
B A Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira, vinculada ao Ministério da Educação, tem a finalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a implementação do Plano de Carreira, não lhe sendo permitido, todavia, examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreira.
C O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
D É de observância obrigatória, além do tempo de efetivo exercício no serviço público federal, a idade e a remuneração do servidor para fins de enquadramento na matriz hierárquica.
E Os servidores lotados nas Instituições Federais de Ensino integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação terão direito à Vantagem Pecuniária Individual (VPI) instituída pela Lei nº 10.698/2003.