Sobre a competência da Justiça do Trabalho considere:
I. Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão
eleger árbitros.
II. Recusando-se qualquer das partes à negociação
coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas,
de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza
econômica.
III. A Justiça do Trabalho decidindo conflito em dissídio
coletivo deverá, necessariamente, respeitar as disposições
mínimas legais de proteção ao trabalho,
bem como as convencionadas anteriormente.
IV. Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade
de lesão do interesse público, o Ministério
Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo,
competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.