A regulamentação da guarda dos filhos de pais separados no direito brasileiro vem sofrendo alterações desde Lei do Divórcio (Lei 6.515/77), procurando atender à orientação constitucional de prevalência do interesse e de ampla proteção à criança e ao adolescente. Assim, o ordenamento jurídico brasileiro prevê:
A a guarda compartilhada, em que há responsabilização individual e intercalada e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
B a guarda unilateral, atriibuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua; e a guarda compartlhada, aquela em que há responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns
C a guarda unilateral, atriibuída aos dois genitores, um em substituição ao outro, desde que a prole more com ambos simultaneamente; e a guarda compartilhada, aquela em que há responsabilização simultânea e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
D a guarda unilateral, atribuída a ambos os genitores, a cada um individualmente e ao seu tempo; e a guarda compartilhada, aquela cuja responsabilização é conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe, desde que vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
E a guarda unilateral, atribuída a um só dos genitores, não se admitindo a sua substituição por outra pessoa, na qual a responsabilização é conjunta dos pais que não vivem sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.