A moldura constitucional acerca do exercício da Advocacia Pública enquanto função essencial à Justiça encontra-se nos artigos
132 e 135 da Constituição Federal, cabendo a cada Estado disciplinar o seu desempenho no âmbito das respectivas Constituições e legislação própria. Nesse sentido, a Constituição do Estado do Amazonas estabelece que a Procuradoria-Geral do Estado
A possui autonomia orçamentária e financeira, com prerrogativa de envio de proposta orçamentária própria, que deve ser
encaminhada pelo Poder Executivo juntamente com a proposta de Lei Orçamentária Anual, admitidas alterações exclusivamente para fins de enquadramento nos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
B possui, entre suas atribuições institucionais, a representação dos interesses do Estado junto ao Tribunal de Contas do
Estado, bem como a assessoria e consultoria jurídica em matéria de alta indagação do chefe do Poder Executivo e da
administração em geral e a unificação da jurisprudência administrativa.
C possui autonomia organizacional e administrativa, com competência privativa do Procurador Geral para iniciativa de projeto
de lei que verse sobre criação de cargos e atribuições institucionais.
D representa judicial e extrajudicialmente o Estado, incluindo todos os órgãos da Administração direta, suas autarquias e
fundações, bem como desempenha, em caráter vinculante, a consultoria jurídica das demais entidades integrantes da
Administração indireta.
E possui caráter permanente, organizada em carreira vinculada diretamente ao Governador, devendo a direção superior da
instituição recair sobre membro integrante da carreira maior de 30 anos, escolhido pelo Governador.