Relativamente à figura da mãe social, figura institùida pela Lei 7.644/87, pode-se afirmar que:
I. Ela é empregada, porquanto presentes todos os requisitos exigidos no art.3°, da CLT, para a caracterização do empregado. II. Serão sempre empregadas públicas, considerando a finalidade das instituições que as podem admitir. III. Embora não sejam empregadas, têm direito ao recolhimento previdenciário e à contagem de seu tempo de prestação dos serviços para efeito de aposentadoria. IV. Devem ter idade mínima de 25 anos para administrar uma casa lar. V. Entende-se como casa lar a unidade residencial sob responsabilidade de mãe social, que abrigue até 10 (dez) menores.