Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram
uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem
um sistema único, organizado de acordo com as
seguintes diretrizes:
I. descentralização, com direção única em cada
esfera de governo;
II. atendimento integral, com prioridade para
as atividades preventivas, sem prejuízo dos
serviços assistenciais;
III. participação da comunidade.
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil.
Constituição da República de 1988.
Esse artigo da Constituição Federal de 1988 fundamentou
a criação