A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
disciplinarão, por meio de lei, os consórcios públicos e os
convênios de cooperação entre os entes federados:
A atuando nos limites dos serviços públicos objeto do contrato
de consórcio, vedada a emissão de documentos de cobrança
e o exercício de atividades de arrecadação de tarifas e outros
preços públicos.
B formando uma nova pessoa jurídica, que não poderá firmar
convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber
auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de
outras entidades e órgãos do governo;
C constituindo-se como uma associação pública, cujo contrato
terá duração de no máximo vinte e quatro meses, com
prerrogativas de direito público, e não como uma pessoa
jurídica de direito privado, diante do interesse público
envolvido;
D regulamentando a gestão compartilhada de serviços públicos
essenciais de interesse concorrente, vedada a instituição de
consórcios públicos nas áreas fundamentais da saúde e da
educação;
E autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem
como a transferência total ou parcial de encargos, serviços,
pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços
transferidos;