Apresentada para inscrição escritura pública de instituição
de bem de família, se houver reclamação por algum credor
do instituidor, o Oficial do Registro de Imóveis
A
restituirá a escritura com a declaração de haver suspenso
o registro, cancelando a prenotação e remetendo
o instituidor e o credor reclamante às vias judiciais
ordinárias.
B
restituirá a escritura com a declaração de haver suspenso
o registro, cancelando a prenotação, mas o
instituidor poderá requerer ao juiz que ordene o registro,
sem embargo da reclamação, e se o juiz determinar
que se proceda ao registro, ressalvará ao
reclamante o direito de recorrer à ação competente
para anular a instituição ou de fazer execução sobre
o prédio instituído, na hipótese de tratar-se de dívida
anterior e cuja solução se tornou inexequível em virtude
do ato da instituição.
C
suscitará dúvida perante o juiz competente, podendo
o instituidor apresentar contestação e se o juiz a julgar
procedente não se promoverá a inscrição.
D
inscreverá a escritura de instituição, representando
ao juiz competente, para que julgue a reclamação e
se ela for julgada procedente cancelará a inscrição.
E
suscitará dúvida perante o juiz competente, podendo
o instituidor apresentar contestação, mas o juiz poderá,
mesmo julgando-a procedente, determinar que
se proceda ao registro, ressalvará ao reclamante o
direito de recorrer à ação competente para anular a
instituição ou de fazer execução sobre o prédio instituído,
na hipótese de tratar-se de dívida anterior, e
cuja solução se tornou inexequível em virtude do ato
da instituição.