O poder constituinte pode ser classificado como originário
ou derivado. Este, por sua vez, é dividido em reformador,
decorrente e revisor. No que se refere ao poder constituinte
derivado, conclui-se que
A
o poder constituinte derivado reformador, no texto da
CRFB/1988, submete-se a algumas limitações expressas
de ordem formal, circunstancial, material e
temporal.
B
a matéria constante de proposta de emenda rejeitada
ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova
proposta na mesma sessão legislativa.
C
as emendas constitucionais são fruto da ação do poder
constituinte derivado revisor, e, como decorrência,
no texto originário da Carta Política de 1988, podem
existir acréscimos, supressões ou modificações de
normas.
D
a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto,
universal e periódico, a separação dos poderes e os
direitos e garantias individuais não serão objeto de
emenda constitucional.