João e José iniciaram a criação de crustáceos de água doce nas margens de um riacho existente em imóvel rural situado no
município de Campinas. As atividades realizadas consistiam na instalação de viveiros, captação de água do riacho e despejo de
resíduos no mesmo local, sem nenhum tratamento. Após três anos de atividade, os sócios perceberam que não tinham licença
ambiental para o exercício da atividade. Acerca da responsabilidade pelos eventuais danos ambientais ocasionados,
A João e José sofrerão, em consequência de suas condutas, as sanções penais, administrativas e civis, assumindo a
reparação civil de danos ambientais grande amplitude, sendo hipótese de responsabilidade objetiva e fundada no simples
risco ou no simples fato da atividade danosa, independentemente da culpa do causador de eventual dano.
B João e José sofrerão as sanções penais e administrativas decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente,
podendo, contudo, alegar, em sua defesa, como circunstância atenuante, sua baixa escolaridade, bem como demonstrar
espontaneamente arrependimento ou ausência de obtenção de vantagem pecuniária, ofertando formas de reparação dos
danos.
C João e José não sofrerão as sanções penais e administrativas em decorrência dos danos ambientais ocorridos se
demonstrarem a ausência de comunicação prévia pelo Poder Público sobre o perigo iminente de degradação ambiental.
D João e José sofrerão as sanções penais e civis derivadas das condutas praticadas, desde que demonstrada, pelo Poder
Público a ausência de colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental na esfera
administrativa
E João e José somente poderão ser responsabilizados se o Poder Público demonstrar que sabiam da exigência legal, tendo
em vista que o princípio da prevenção está intimamente relacionado ao brocardo jurídico in dubio pro natura e, segundo
jurisprudência das Cortes Superiores, impõe o reconhecimento da inversão do ônus da prova.