A Lei estadual n° 4.826, de 27 de janeiro de 1989, institui o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer
bens ou direitos (ITD) no Estado da Bahia. De acordo com essa Lei,
A é contribuinte do Imposto, nas doações a qualquer título, o doador, sempre que o donatário não tiver domicílio no Estado
da Bahia.
B a alíquota do imposto é de 4% para as transmissões por doação ou causa mortis de bens ou direitos cujo valor total seja
de até R$ 200.000,00.
C as transmissões causa mortis de bens ou direitos, cujo valor total do espólio seja de até R$ 100.000,00, ficam isentas do
imposto.
D as transmissões, por doação, de bens ou direitos, cujo valor seja de até R$ 100.000,00, ficam isentas do imposto.
E considera-se local da transmissão por doação, tratando-se de bens móveis, aquele em que tiver domicílio o donatário,
sempre que o doador não tiver domicílio no Estado da Bahia.