A Administração Indireta, compreende as categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria, uma dessas
categorias é a Fundação Pública. Marque alternativa que apresenta o seu respectivo conceito.
A Fundação Pública - Pessoa Jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros,
diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações,
participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente
na consecução do respectivo objeto social.
B Fundação Pública - Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de
autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito
público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento
custeado por recursos da União e de outras fontes.
C Fundação Pública - Pessoa Jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que tenham sido constituídas e se encontrem em
funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam
aos requisitos instituídos por Lei.
D Fundação Pública - Pessoa Jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à
pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.