A Cédula de Crédito Imobiliário – CCI – foi instituída para
representar créditos imobiliários. À sua emissão e inscrição no cartório de registro de imóveis aplicam-se, respectivamente, as seguintes regras:
A a CCI será emitida pelo devedor do crédito imobiliário
e, caso seja garantida por direito real, será averbada no Registro de Imóveis da situação do imóvel, na
respectiva matrícula, devendo dela constar, exclusivamente, o número, a série e a instituição custodiante.
B a CCI será emitida pelo credor do crédito imobiliário e,
caso seja garantida por direito real, será averbada no
Registro de Imóveis da situação do imóvel, na respectiva matrícula, devendo dela constar, exclusivamente,
o número, a série e a instituição custodiante.
C a CCI será emitida pelo credor do crédito imobiliário
e, caso seja garantida por direito real, será averbada
no Registro de Imóveis da situação do imóvel, na respectiva matrícula, devendo dela constar o número, a
série, a instituição custodiante, e a expressa autorização do devedor do crédito que ela representa.
D a cessão de crédito garantido por direito real, quando
representado por CCI emitida sob a forma escritural,
deve ser obrigatoriamente averbada no Registro de
Imóveis, sob pena de ineficácia perante terceiros.