De acordo com a Constituição do Estado do Amapá, no exercício da função de controle externo em auxílio à Assembleia
Legislativa, compete ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) julgar as contas
A dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da Administração direta e indireta estadual e
municipal, mas não as prestadas por Governador do Estado e Prefeitos Municipais, que ao TCE compete apreciar
mediante parecer prévio, no prazo de sessenta dias a contar de seu recebimento.
B de empresas ou consórcios interestaduais e intermunicipais de cujo capital social participe o Estado ou Município,
conforme o caso, de forma direta ou indireta, no prazo de sessenta dias a contar de seu recebimento.
C daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, dentro do exercício
em que as contas forem prestadas.
D dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores de fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal, mas não em relação às mantidas pelo Estado, que ao TCE compete apreciar juntamente
com as prestadas pelo Governador, mediante parecer prévio, no prazo de sessenta dias a contar de seu recebimento.
E da Mesa Diretora das Câmaras Municipais, mas não as dos Prefeitos, que ao TCE compete apreciar, em ambos casos
dentro do exercício em que as contas forem prestadas.