Segundo a Constituição Federal e o entendimento do
STF, no tocante à possibilidade de os Deputados Federais e Senadores serem submetidos à prisão processual,
é correto afirmar que os parlamentares
A não podem ser presos, sem a licença da respectiva
Casa Legislativa a que pertençam.
B somente podem ser presos por flagrante de crime
inafiançável, podendo a respectiva Casa legislativa,
pelo voto aberto de no mínimo dois terços de seus
membros, manter ou revogar a prisão.
C somente podem ser presos por flagrante de crime
inafiançável, podendo a respectiva Casa legislativa,
pelo voto aberto da maioria absoluta de seus membros, revogar ou manter a prisão.
D são sujeitos à prisão temporária, na hipótese de
cometimento de crime inafiançável, desde que
previamente autorizado pela respectiva Casa Legislativa a que pertençam.
E podem ser presos preventivamente, na hipótese de
cometimento de crime hediondo, mas a respectiva
Casa Legislativa poderá determinar a revogação da
prisão.