Os Contratos Administrativos, em razão da Supremacia do Interesse Público sobre o Interesse Particular, podem sofrer alterações unilaterais pela Administração. Contudo, essas alterações possuem restrições. Nesse sentido, de acordo com a Lei nº 8.666/93, o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições,
A no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, os acréscimos ou supressões, até o limite de 50% (cinquenta por cento)
B os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular
de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
C os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 30% (trinta por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 60% (sessenta por cento) para os seus acréscimos.
D no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, as supressões, até o limite de 50% (cinquenta por cento).
E os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 50% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, unicamente.