Uma das sanções que podem ser aplicadas, na esfera
administrativa, às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos na Lei nº
12.846/2013
é multa no valor de
A 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da
instauração do processo administrativo, excluídos
os tributos, a qual será igual à vantagem auferida,
quando for possível sua estimação.
B 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, incluídos os tributos, a qual não será superior à vantagem auferida,
quando for possível sua estimação.
C 5% (cinco por cento) a 30% (trinta por cento) do
faturamento bruto do último exercício anterior ao da
instauração do processo administrativo, excluídos os
tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação.
D 2% (dois por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da
instauração do processo administrativo, excluídos
os tributos, a qual nunca será superior à vantagem
auferida, quando for possível sua estimação.
E 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento)
do faturamento bruto do último exercício anterior ao
da instauração do processo administrativo, excluídos
os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem
auferida, quando for possível sua estimação.