O Direito Constitucional brasileiro traz em seu texto lei
complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal
que disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados
os seguintes princípios:
A nos tribunais com número superior a vinte e cinco
julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com
o mínimo de cinco e o máximo de quinze membros,
para o exercício das atribuições administrativas e
jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno,
provendo-se dois terços das vagas por antiguidade e o
outro terço por eleição pelo tribunal pleno.
B nos tribunais com número superior a vinte e cinco
julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com
o mínimo de dez e o máximo de vinte membros, para o
exercício das atribuições administrativas e
jurisdicionais delegadas da competência do tribunal
pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade
e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.
C nos tribunais com número superior a vinte e cinco
julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com
o mínimo de onze e o máximo de quinze membros,
para o exercício das atribuições administrativas
delegadas da competência do tribunal pleno, provendose metade das vagas por antiguidade e a outra metade
por eleição pelo tribunal pleno.
D nos tribunais com número superior a vinte e cinco
julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com
o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco
membros, para o exercício das atribuições
administrativas e jurisdicionais delegadas da
competência do tribunal pleno, provendo-se metade
das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição
pelo tribunal pleno.