Como garantia da liberdade de associação sindical, a Constituição estabelece que o empregado sindicalizado que pretender concorrer a cargo de direção ou representação sindical
A não poderá ser dispensado a partir do registro de sua candidatura e, se eleito para o cargo de direção sindical, até 9 meses após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
B não poderá ser dispensado a partir do registro de sua candidatura e, se eleito, ainda que suplente até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
C não poderá ser dispensado a partir da data da homologação definitiva dos resultados da eleição em que ele foi eleito, até seis meses após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
D poderá ser dispensado a partir do registro de sua candidatura até seis meses após a data do pleito, ainda que não venha a ser eleito para cargo de diretor sindical, mesmo sem ter cometido falta grave.
E poderá ser dispensado a partir da data da homologação definitiva dos votos da eleição, se for eleito como suplente, e não estiver no exercício de cargo de direção.