Para fins de promover determinada política pública de acesso ao Judiciário, as autoridades competentes entenderam que era necessário o compartilhamento de dados pessoais constantes da base do respectivo órgão público com determinada entidade do terceiro setor, regularmente selecionada para executar o projeto, com vistas a atender as finalidades específicas de sua execução.
Diante dessa situação hipotética, acerca do uso compartilhado de dados pelo poder público, nos termos da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), é correto afirmar que: