As Normas de Zoneamento, Uso e Ocupação do
Solo do Município de Sete Lagoas, Lei Complementar
nº 209/2017, estabelecem a obrigatoriedade da destinação
de área exclusiva para o estacionamento de bicicletas nos
estacionamentos de edificações reservadas a categorias
de uso comercial, institucional, industrial, prestação
de serviços e usos mistos que possuam área mínima
construída de 300 m2.
De acordo com essas normas, o percentual mínimo deverá
ser de 5% do total de vagas destinadas para automóveis,
resguardado um mínimo de vagas para bicicletas,
que deverá ser de