Paloma adquiriu, em um estabelecimento comercial físico, um produto de consumo durável, descobrindo, em seguida, que o
objeto possuía vício de qualidade que o tornava impróprio ao consumo a que se destinava. Sabendo que a substituição da parte
viciada compromete a qualidade do produto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, Paloma
A não poderá exigir a restituição imediata da quantia paga, pois esta apenas é permitida no caso de vício de quantidade
sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações
constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária.
B poderá, à sua escolha, exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou a
restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou, ainda,
exigir o abatimento proporcional do preço.
C poderá exigir a restituição da quantia paga apenas se não houver a substituição do produto por outro da mesma espécie,
em perfeitas condições de uso, no prazo de trinta dias.
D poderá exigir a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, apenas
se não houver produto da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, para substituição.
E não poderá exigir a restituição imediata da quantia paga, pois a mesma apenas é possível no caso de bens não duráveis,
já que o saneamento do vício nesses produtos se torna de difícil conclusão.