A Lei nº 13.303/2016 estatui normas específicas de licitação aplicáveis às empresas públicas, às sociedades de economia mista
e às suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços.
Nesse tocante, a citada lei
A veda o uso do critério de melhor técnica no julgamento, admitindo apenas a combinação de técnica e preço, de modo a
prestigiar o princípio da economicidade.
B admite o uso do melhor conteúdo artístico como critério de julgamento das licitações, condicionando-o ao emprego de
parâmetros específicos, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.
C admite o uso do critério técnica e preço, porém, na avaliação das propostas técnicas e de preço, considerar-se-á o percentual de ponderação mais relevante, limitado a 80%.
D prevê o critério de maior retorno econômico, adotado exclusivamente para arrendamento de bens de capital das empresas
estatais.
E permite a utilização do maior desconto como critério de julgamento, tendo por referência o preço unitário fixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos