Ainda de acordo com o previsto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, os recursos obtidos pelas
unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral mediante a cobrança de taxa de visitação e
outras rendas decorrentes de arrecadação, serviços e atividades da própria unidade serão aplicados de
acordo com os seguintes critérios:
I. Até cinquenta por cento, e não menos que vinte por cento, na implementação, manutenção e gestão
da própria unidade;
II. Até cinquenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na regularização fundiária das
unidades de conservação do Grupo;
III. Até cinquenta por cento, e não menos que quinze por cento, na implementação, manutenção e
gestão de outras unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral.
Dos itens acima: