O Decreto-Lei nº 4.657/1942, com a redação dada pela Lei nº 3.283/1957, dispõe: Art. 6º − a lei em vigor terá efeito imediato e
geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada . Esta regra
A regula o direito intertemporal diversamente do que veio a estabelecer a Constituição Federal de 1988 e foi tacitamente
revogada, porque o texto constitucional regulou integralmente a matéria de que a regra infraconstitucional tratava.
B é contraditória, devendo prevalecer apenas a segunda parte por força de disposição constitucional que assegura o respeito
ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.
C não é contraditória, porque dispõe, respectivamente, sobre as partes posteriores dos fatos pendentes e sobre a preservação dos direitos incorporados ao patrimônio do sujeito, antes da superveniência de outra lei sobre o mesmo objeto.
D não é contraditória, mas foi derrogada pela Constituição Federal de 1988 que apenas dispôs sobre o direito adquirido, o
ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
E perdeu o suporte de validade em virtude da superveniência da Constituição Federal de 1988, que desacolheu o princípio
do efeito imediato da lei.