O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante
loteamento ou desmembramento, observadas as disposições da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e do
quanto constante nas legislações estaduais e municipais
pertinentes. Em relação ao projeto de loteamento urbano,
segundo o que consta na legislação federal mencionada,
cabe asseverar que
A os espaços livres de uso comum, as vias e praças,
as áreas destinadas a edifícios públicos e outros
equipamentos urbanos, poderão ter sua destinação
alterada pelo loteador, mesmo depois de aprovado
o loteamento, por justa motivação social, desde que
ainda não tenha sido registrado o empreendimento
junto ao cartório de imóveis.
B o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário
dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da sua
aprovação, sob pena de caducidade desta.
C nos Municípios inseridos no cadastro nacional de
municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de
deslizamentos de grande impacto, a sua aprovação
ficará vinculada ao atendimento dos requisitos constantes da carta geotécnica de aptidão à urbanização.
D é vedada a aprovação de projeto de loteamento e
desmembramento em áreas de risco, definidas como
não edificáveis, no plano diretor, exceto se for para
viabilizar expansão urbana.
E a partir de sua aprovação, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres
e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros
equipamentos urbanos lá constantes.