Nos termos do Direito Urbanístico, considere as seguintes proposições.
I. Os planos urbanísticos devem ser aprovados por lei.
II. O plano diretor deverá englobar a zona rural do Município.
III. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deve requerer ao poder competente a definição de diretrizes para o uso do solo, salvo se esse requerimento for dispensado por lei.
IV. A aprovação do projeto de loteamento depende de apresentação de certidão atualizada de propriedade da gleba, salvo quando se tratar de parcelamento popular.
Da aprovação do Projeto de Loteamento e Desmembramentos, aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de
loteamentos e desmembramentos, quando localizados em áreas de interesse
De acordo com a Lei n. 6.766/79, a existência de protestos, de ações pessoais ou de ações
penais, com a única exceção dos crimes contra o patrimônio, não impedirá o registro do
loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar
os adquirentes dos lotes.
Na legislação federal a respeito do parcelamento
do solo urbano, consta que, aprovado o projeto de
loteamento ou de desmembramento, o loteador
deverá submetê-lo ao registro imobiliário, sob pena
de caducidade da aprovação, acompanhado do título
de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula,
do histórico dos títulos de propriedade do imóvel,
abrangendo os últimos 20 anos, acompanhados dos
respectivos comprovantes e de certidões negativas.
O projeto aprovado deve ser submetido ao registro
imobiliário dentro de:
No procedimento de licenciamento de obras de um loteamento o empreendedor apresentou a documentação exigida pela legislação.
Três meses após o deferimento da licença, foi identificado que um documento indispensável para a expedição da
licença não constava do processo, o que ensejaria a anulação da mesma. O empreendedor fez juntar ao processo, voluntariamente
o documento faltante, posteriormente à expedição da licença. Diante desse cenário,