No que concerne às licitações e aos contratos administrativos e à
responsabilização de pessoas jurídicas por atos contra a
administração pública, julgue o item que se segue.
Nos termos do Decreto Distrital n.º 39.103/2018, os órgãos e
as entidades não centralizados da administração pública
distrital devem manter seus próprios procedimentos de
intenção de registro de preços (IRP), sendo-lhes vedado
valer-se de IRP mantido por órgão da administração direta.