Em matéria de segurança em obras públicas, “o caminho devidamente protegido,
parte da rota de fuga, a ser percorrido pelo usuário de uma edificação em caso de sinistro, até atingir
a via pública ou espaço aberto protegido em comunicação com a mesma”, segundo o Código de Obras
do Município, Art. 3, refere-se ao(à):