A Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, visa instituir o
Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais
do magistério público da educação básica e determina
que, na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária
para o desempenho das atividades de interação com os
educandos e o restante para: