Fábio, Daniel e Luiz travaram intenso debate a respeito da
natureza do poder constituinte originário.
Fábio defendia que o caráter fundante do poder constituinte,
dando origem ao Estado, é prova insofismável de que se trata de
um poder de direito.
Daniel, por sua vez, defendia que o poder constituinte é
direcionado por padrões preexistentes ao seu exercício, a serem
tão somente conhecidos, lastreados em um referencial metafísico
de sustentação, a exemplo da razão humana, sendo, portanto,
um poder de fato.
Por fim, Luiz defendia que, uma vez exercido, daria origem a uma
nova ordem constitucional, que revogaria a integralidade da
ordem anterior, embora fosse possível, a partir de previsão
expressa, a desconstitucionalização de normas constitucionais do
regime anterior, que permaneceriam em vigor.
Em relação às conclusões de Fábio, Daniel e Luiz, é correto
concluir que