São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista, EXCETO:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com
transtorno do espectro autista;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com
transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a atenção parcial às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista,
objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e
nutrientes;
IV - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho,
observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente);
V - a responsabilidade do poder privado quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas
implicações;
VI - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa
com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;
VII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a
dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista
no País.