A concessionária X presta serviços de fornecimento de água e
esgotamento sanitário.
Essa concessionária, então, ajuíza, em julho de 2022, ação de
cobrança contra Hássio, versando a fatura referente a outubro de
2016. Em reconvenção, Hássio comprova já ter adimplido esta
parcela e, no mais, pede a repetição em dobro de todas as tarifas
de esgoto pagas nos últimos anos, alegando (e demonstrando)
que o serviço não é prestado.
Nesse caso, é correto afirmar que:
A mesmo diante da natureza pública do serviço, é aplicável o
Código de Defesa do Consumidor, de modo que é viável o
pedido de repetição em dobro nos termos do Art. 42,
parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990, excluindo-se a
possibilidade de postular a penalidade do Art. 940 do Código
Civil, diante do princípio da especialidade;
B mesmo diante da natureza pública do serviço prestado, é
aplicável o Código de Defesa do Consumidor; a par disto, é
necessário reconhecer a prescrição da cobrança promovida
pela concessionária, observado o prazo prescricional
quinquenal do Art. 27 da lei consumerista;
C diante da natureza pública do serviço, é inaplicável o Código
de Defesa do Consumidor; a par disto, deve-se reconhecer a
subsistência do fundo de direito na cobrança, uma vez que o
prazo prescricional aplicável é decenal, consoante
entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça;
D diante da natureza do serviço prestado, é inaplicável o Código
de Defesa do Consumidor, de modo que o pedido de
devolução em dobro só seria possível em relação à parcela
paga e indevidamente cobrada em duplicidade judicialmente,
nos termos do Art. 940 do Código Civil, para o que se exige a
demonstração de má-fé do credor ao proceder à cobrança
judicialmente;
E mesmo diante da natureza pública do serviço, é aplicável o
Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência
conjugada do Art. 940 do Código Civil; nada obstante, para
aplicar a dobra civil, é necessário demonstrar a má-fé do
credor que demanda por dívida já paga, o que não se exige no
caso do fornecedor que procede à cobrança indevida.