Em 2005 o presidente da república sancionou a Lei nº º 11.105, que regulamenta os incisos II, IV e V do
§ 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo normas de segurança e mecanismos de fiscalização
de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados - OGM e seus derivados, cria o
Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança
- CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança - PNB, revoga a Lei nº 8.974, de 5 de janeiro
de 1995, e a medida provisória nº 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 16 da
Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências. No Art 5º desta lei, é concedida a permissão, para fins de pesquisa e terapia, à utilização de células-tronco embrionárias, desde que atendidas
as disposições:
I. As células-tronco embrionárias sejam obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização
in vitro e não utilizados no respectivo procedimento;
II. Sejam embriões viáveis;
III. Sejam embriões congelados há 1 (um) ano ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já
congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 1 (um) ano, contados a partir
da data de congelamento;
IV. Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores;
V. Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco
embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos
comitês de ética em pesquisa;
VI. É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática
implica o crime tipificado no art. 15 da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.
É correto afirmar que: