A Constituição da República de 1988 dispõe que a assistência
social será prestada a quem dela necessitar, independentemente
de contribuição à seguridade social, e as ações governamentais
afetas a essa área serão organizadas com base em algumas
diretrizes, como a:
A centralização político-administrativa, cabendo a coordenação
e normas gerais aos Municípios, e a execução dos respectivos
programas às esferas estadual e federal;
B participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das
ações em todos os níveis;
C adesão prévia obrigatória ao regime geral de previdência, de
caráter contributivo, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial do sistema;
D obrigatoriedade, aos Municípios e Estados, de vinculação a
programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco por
cento de sua receita tributária líquida.
E habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência, com
emprego dos recursos necessários da área social e de saúde,
e a segregação dessas pessoas à vida comunitária;