Na lógica da classificação funcional da despesa pública, deve-se
adotar como função aquela que é típica ou principal do órgão. Já
as subfunções podem ser combinadas com funções diferentes
daquelas às quais estão relacionadas na Portaria MOG nº
42/1999, porém há exceções.
Considerando, por exemplo, a função 02 – Judiciária, uma
subfunção incompatível é: