Determinado Sindicato de Trabalhadores alugou imóvel de sua
propriedade para terceiros. Ao tomar conhecimento da locação,
o Município em que está situado o imóvel passou a cobrar IPTU
sob a alegação de que uma vez o patrimônio não estando mais
afetado às finalidades essenciais do Sindicato, fica afastada a
imunidade prevista no art. 150, VI, c, CRFB . Neste caso, é
correto afirmar que:
A a norma do art. 150, VI, c, CRFB , é de eficácia plena. Por isso,
como não existe restrição legal para a locação do imóvel, a
imunidade deve continuar incidindo, ainda que o imóvel esteja
alugado para terceiros, qualquer que seja a destinação dada ao
imóvel pelos terceiros e a destinação dada pelo Sindicado ao
valor do aluguel.
B a norma do art. 150, VI, c, CRFB , é de eficácia contida. Por
isso, de acordo com o art. 14, CTN, a imunidade deve continuar
incidindo, ainda que o imóvel esteja alugado para terceiros,
qualquer que seja a destinação dada ao imóvel pelos terceiros e
a destinação dada pelo Sindicado ao valor do aluguel.
C a imunidade prevista no art. 150, VI, c, C R F B , não atinge as
entidades sindicais de trabalhadores, pelo que o Município
poderia ter cobrado o IPTU do imóvel antes mesmo de ele ter
sido locado a terceiros.
D embora a norma do art. 150, VI, c, C R F B , seja de eficácia
limitada, o S T F declarou inconstitucional o art. 14, CTN, de
maneira que na ausência de norma regulamentadora, o imóvel
permanece imune ao IPTU, qualquer que seja a destinação
dada ao imóvel pelos terceiros e a destinação dada pelo
Sindicado ao valor do aluguel.
E se restar comprovado que o valor dos aluguéis é aplicado nas
atividades para as quais o sindicato foi constituído, o imóvel
permanece imune ao IPTU.