A higidez de uma democracia constitucional pressupõe observância ao princípio republicano (CANOTILHO, 2003, p. 223-225); STF – MS
24.458), estruturante do Estado para o desempenho das funções Legislativa, Judiciária e Executiva às quais competem, respectivamente, elaboração, tutela e execução de leis. A tais funções típicas somam-se funções atípicas(ou anômalas).
Neste contexto, o Legislativo possui a função precípua de elaboração de leis e fiscalização, bem como funções atípicas de
administração e julgamento.
Um dos mecanismos que permite o desempenho dessas finalidades institucionais consiste nas Comissões Parlamentares
de Inquérito (CPIs), que “são concebidas para viabilizar o inquérito necessário ao exercício preciso do poder de fiscalizar e de
decidir, entregue ao Legislativo” (MENDES; BRANCO, 2012, p. 911-915).
(MILANEZ, Bruno Augusto Vigo. Entendendo as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs). Jusbrasil. Disponível em:
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/entendendo-as-comissoes-parlamentares-de-inquerito-cpis/. Acesso em: março de 2025. Fragmento.)
Durante a reunião de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada para investigar possíveis irregularidades em
contratos públicos, o presidente da comissão determinou a convocação de um empresário para prestar depoimento. No
decorrer da sessão, houve intenso debate entre os parlamentares sobre a legalidade da convocação e a pertinência das
perguntas feitas ao depoente. Além disso, um dos membros da CPI solicitou a inclusão de uma manifestação divergente em
relação ao encaminhamento dos trabalhos da comissão. Como redator de ata, é necessário garantir que a reunião reflita
corretamente os aspectos formais e materiais da CPI, observados os princípios jurídicos e regimentais aplicáveis. Considerando as atribuições do redator de ata e os aspectos formais e materiais das CPIs, bem como a forma de registro dessa
reunião, é correto afirmar que o redator de ata deve: