Elvira, devedora, com a finalidade de garantia, deseja contratar a transferência a Valquíria, credora, da propriedade resolúvel de coisa imóvel, tendo como objeto bem enfitêutico. Nessa situação, Elvira
A
não poderá contratar a alienação fiduciária, pois referida contratação é permitida apenas à pessoa jurídica.
B
não poderá contratar a alienação fiduciária, pois referida contratação é privativa das entidades que operam no Sistema de Financiamento Imobiliário − SFI.
C
não poderá contratar a alienação fiduciária, pois o seu objeto não pode ser bem enfitêutico, mas, além da propriedade plena, apenas a propriedade superficiária.
D
poderá contratar alienação fiduciária, mas, por ter como objeto bem enfitêutico, será exigível o pagamento de laudêmio, independentemente de ocorrer ou não a consolidação do domínio útil no fiduciário.
E
poderá contratar a alienação fiduciária, mas, por ter como objeto bem enfitêutico, será exigível o pagamento de laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário.