Ao estudar para o concurso público de auditor de contas públicas
da Controladoria Geral do Estado da Paraíba, Douglas teve que se
aprofundar no sistema de controle interno do mencionado ente
federativo, na forma constante da Lei Estadual nº 11.264/2018,
vindo a concluir corretamente que:
A o sistema de controle interno deve ser articulado por um
Órgão Central, tendo como referência o modelo de três linhas
de defesa, sendo que a primeira linha de defesa é constituída
pelas funções de supervisão, monitoramento e
assessoramento quanto a aspectos relacionados aos riscos e
controles internos da gestão do órgão ou entidade;
B os órgãos e entidades do Estado da Paraíba, para que o
controle interno seja eficaz, deverão estabelecer objetivos
claros a serem alcançados nos níveis estratégicos e de
operações, objetivos esses especificados em cinco categorias
distintas, em razão da gradação dos riscos de cada atividade;
C tal sistema deve abranger a função de avaliação de
conformidade, compreendida como atividade objetiva de
verificação dos atos de gestão, com finalidade de confirmar
se esses atos atendem às exigências legais aplicáveis e
comunicar tempestivamente aos gestores, quando da
ocorrência de não conformidade;
D o controle interno compreende os métodos utilizados pela
Administração para desenvolver a eficiência e eficácia nas
operações e para avaliar o cumprimento dos programas,
objetivos, metas e orçamentos, com exceção de
procedimentos específicos de diferentes órgãos do Poder
Executivo, ainda que tenham a aludida finalidade.
E qualquer processo conduzido para o exercício da autotutela
da Administração Pública, para fins da mencionada norma,
deve ser considerado controle interno, a despeito da
realização dos objetivos relacionados a operações, divulgação
e conformidade no âmbito da respectiva estrutura de
governança;