A Lei nº 8.929/94 instituiu a Cédula de Produto Rural (CPR), título
de crédito representativo de promessa de entrega de produtos
rurais, com ou sem garantias cedularmente constituídas. Desde
então, a lei em referência foi constantemente alterada para
ampliar e aperfeiçoar a utilização do título pelos agentes
econômicos ligados ao agronegócio e seus financiadores.
A respeito da CPR, analise as afirmativas a seguir.
I. A validade e eficácia da CPR não dependem de registro em
cartório, mas as garantias reais a ela vinculadas ficam
sujeitas, para valer contra terceiros, à averbação no cartório
de registro de imóveis do lugar dos bens dados em garantia, a
ser efetuada no prazo de três dias úteis, contado da
apresentação do título ou certidão de inteiro teor, sob pena
de responsabilidade funcional do oficial encarregado de
promover os atos necessários.
II. Por se tratar de título de crédito emitido para o setor rural, a
CPR apenas pode ter por objeto bens de natureza agrícola,
pecuária, florestal, de extrativismo vegetal e de pesca e
aquicultura, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor
econômico, desde que ainda não industrializados ou
beneficiados.
III. Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de
direito cambial, porém os endossantes não respondem pela
entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência da
obrigação.
Está correto o que se afirma em