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A distinção entre prescrição e decadência só foi mais bem delineada...

📅 2025🏢 FGV🎯 TJ-SC📚 Direito Civil
#Prescrição e Decadência no Direito#Parte Geral do Direito Civil

Esta questão foi aplicada no ano de 2025 pela banca FGV no concurso para TJ-SC. A questão aborda conhecimentos da disciplina de Direito Civil, especificamente sobre Prescrição e Decadência no Direito, Parte Geral do Direito Civil.

Esta é uma questão de múltipla escolha com 5 alternativas. Teste seus conhecimentos e selecione a resposta correta.

1

457941201347573
Ano: 2025Banca: FGVOrganização: TJ-SCDisciplina: Direito CivilTemas: Prescrição e Decadência no Direito | Parte Geral do Direito Civil
A distinção entre prescrição e decadência só foi mais bem delineada a partir da doutrina do professor Agnelo Amorim Filho que estabeleceu critério científico para diferenciá-las.

Nesse sentido, confira-se o Art. 618 do Código Civil:

“Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito”.

Considerados a dicção legal e o critério científico de Agnelo Amorim Filho, o enunciado sumular nº 194 do Superior Tribunal de Justiça (“[p]rescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra”) está: 
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