Martin trabalhou como operador logístico na Transportadora Rapidez
Ltda., sendo previsto em seu contrato de trabalho o recebimento de
gratificação de produção em caso de cumprimento de metas e
resultados preestabelecidos. Após sua dispensa, ajuizou reclamação
trabalhista pleiteando o pagamento de diferenças de gratificação de
produção, alegando que os critérios de apuração das metas e
resultados adotados pela empresa foram equivocados, o que lhe
causou redução dos valores recebidos a esse titulo. A empresa negou
as alegações, afirmando que todos os valores referentes à gratificação
de produção foram pagos e afirmando ser do reclamante o ônus da prova de eventuais diferenças. O advogado de Martin requereu a
distribuição dinâmica do ônus da prova, alegando que a empresa é
quem possui a apuração das metas e resultados, tendo melhores
condições de realizar a prova. O juiz acolheu o pedido e,
fundamentando a decisão, determinou que a reclamada apresentasse
documentos que comprovassem a correção da apuração das metas e
resultados e do pagamento das gratificações. A decisão do juiz foi